Evandro Estebanez
Royalties do Petróleo e Constituição
A Defesa Jurídica do Rio de Janeiro contra a Redistribuição Inconstitucional
A controvérsia em torno da redistribuição dos royalties do petróleo no Brasil transcende a mera disputa federativa por receitas públicas. Trata-se, em essência, de um debate constitucional sobre a natureza jurídica dos royalties, os limites da solidariedade federativa e a proteção dos entes que suportam os riscos econômicos, ambientais e estruturais da exploração petrolífera. No epicentro dessa discussão encontra-se o Estado do Rio de Janeiro, principal produtor nacional de petróleo e gás, atualmente ameaçado pela potencial aplicação da Lei nº 12.734/2012, cuja constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
A referida legislação alterou profundamente os critérios de distribuição dos royalties e participações especiais incidentes sobre a exploração de petróleo, reduzindo drasticamente a participação dos estados produtores — especialmente o Rio de Janeiro — em favor de unidades federativas não produtoras. Pela sistemática anterior, os estados produtores concentravam cerca de 61% dos royalties; com a nova lei, essa participação cairia para aproximadamente 26%, ampliando os repasses aos estados não produtores de 8,75% para mais de 54%.
Os defensores da redistribuição sustentam que o petróleo marítimo constitui bem da União e, portanto, seus frutos econômicos deveriam beneficiar toda a federação, especialmente regiões historicamente menos desenvolvidas. Sob esse argumento, invoca-se uma suposta “justiça tributária e social”, fundada na redução das desigualdades regionais.
Todavia, essa narrativa revela grave impropriedade jurídica ao atribuir natureza tributária aos royalties do petróleo. Royalties não são tributos. Não se confundem com impostos, contribuições ou transferências constitucionais destinadas à equalização federativa. Sua natureza jurídica é inteiramente distinta.
Sob a ótica do Direito Financeiro, os royalties configuram compensação financeira autônoma decorrente da exploração econômica de recurso natural finito e estratégico. Sua finalidade não é distributiva, mas compensatória. Trata-se de contraprestação devida aos entes federativos diretamente afetados pela atividade exploratória, em razão dos impactos ambientais, urbanos, sociais, logísticos e econômicos provocados pela cadeia petrolífera.
Essa interpretação decorre diretamente do artigo 20, §1º, da Constituição Federal, que assegura aos estados, Distrito Federal e municípios “participação no resultado da exploração” ou “compensação financeira” pela exploração de petróleo e gás natural em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonas econômicas exclusivas.
A Constituição, portanto, não estabeleceu um modelo de solidariedade abstrata. Estabeleceu um regime de compensação objetiva aos entes atingidos pela exploração. É precisamente nesse ponto que reside a fragilidade central da tese redistributiva.
O Rio de Janeiro suporta o peso estrutural da principal indústria petrolífera nacional. Cerca de 86% da produção brasileira de petróleo está vinculada ao estado, especialmente à Bacia de Campos e ao Pré-Sal fluminense. Os impactos dessa atividade são concretos e permanentes: pressão sobre infraestrutura urbana, crescimento desordenado, sobrecarga portuária, necessidade de ampliação de serviços públicos, riscos ambientais severos, vulnerabilidade econômica decorrente da volatilidade internacional do barril e dependência fiscal estrutural.
Não há como dissociar receita compensatória do ônus suportado. Ao transferir parcela substancial dessas receitas para entes sem qualquer exposição aos riscos da atividade petrolífera, a Lei nº 12.734/2012 rompe a lógica constitucional da compensação e converte royalties em instrumento de redistribuição política, desvirtuando completamente sua finalidade originária.
A consequência prática para o Rio de Janeiro seria devastadora. Estimativas apontam perdas anuais entre R$ 20 bilhões e R$ 30 bilhões, sendo aproximadamente R$ 8 a R$ 9 bilhões do orçamento estadual e outros R$ 13 bilhões dos municípios produtores. Municípios altamente dependentes da receita petrolífera sofreriam colapso fiscal imediato, comprometendo saúde, segurança pública, mobilidade urbana e investimentos estruturais.
A própria expressão “catástrofe financeira” utilizada em diversas manifestações institucionais não constitui exagero retórico, mas descrição objetiva do impacto econômico potencial. A abrupta supressão de receitas historicamente incorporadas ao planejamento financeiro estadual viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pilares essenciais do pacto federativo.
Sob o prisma constitucional, os vícios da Lei nº 12.734/2012 são múltiplos. Primeiramente, há evidente afronta ao artigo 20, §1º, da Constituição, cuja redação vincula a compensação financeira aos entes afetados pela exploração. Em segundo lugar, a lei viola o princípio da isonomia federativa ao penalizar precisamente os estados que suportam os riscos e externalidades da atividade econômica. Em terceiro lugar, compromete o pacto federativo ao promover redistribuição compulsória de receitas compensatórias sem correspondente repartição dos ônus ambientais e estruturais.
A interpretação histórica do instituto reforça essa conclusão. Desde a legislação petrolífera anterior à Constituição de 1988 até a Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.705/1998, os royalties sempre foram concebidos como mecanismo indenizatório e compensatório. Nunca como instrumento de equalização social ampla. Sua lógica sempre esteve associada à mitigação dos danos e riscos inerentes à exploração mineral e petrolífera.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em precedentes correlatos, reconheceu reiteradamente a natureza compensatória dessas receitas. Não se trata de participação arbitrária na riqueza nacional, mas de recomposição financeira diante de impactos concretos suportados pelos entes produtores.
A interpretação teleológica da Constituição conduz inevitavelmente à mesma conclusão. A finalidade constitucional dos royalties é equilibrar os efeitos negativos da exploração econômica sobre os territórios diretamente afetados. Alterar esse modelo significa inverter completamente o propósito constitucional originário.
Não por acaso, importantes juristas manifestaram severas críticas à redistribuição promovida pela Lei nº 12.734/2012.
Antes de ingressar no Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso sustentou expressamente a inconstitucionalidade da redistribuição por desvio da finalidade compensatória prevista na Constituição. Em igual direção, a atual relatora das ADIs 4917, 4916, 4918, 4920 e 5038, Cármen Lúcia proferiu voto contundente pela inconstitucionalidade da lei, afirmando que a alteração legislativa compromete o equilíbrio federativo desenhado pela Constituição.
O julgamento, contudo, permanece suspenso após pedido de vista formulado por Flávio Dino em maio de 2026, mantendo-se a liminar vigente desde 2013 que impede a aplicação imediata da nova sistemática de redistribuição.
Também sob a perspectiva internacional, a tese redistributiva brasileira encontra pouca sustentação. Em grandes países produtores — inclusive membros da Organização dos Países Exportadores de Petróleo — prevalece o entendimento de que receitas petrolíferas devem priorizar os entes diretamente afetados pela exploração. Países como Noruega e Arábia Saudita estruturam seus modelos de compensação considerando precisamente os riscos ambientais, a volatilidade econômica e os efeitos conhecidos como “mal holandês”, decorrentes da excessiva dependência petrolífera.
A lógica internacional é clara: quem suporta o risco deve receber a compensação correspondente.
Pretender transformar royalties em mecanismo genérico de redistribuição nacional não apenas subverte a Constituição brasileira, mas também rompe com a racionalidade econômica adotada nas principais economias petrolíferas do mundo.
Ao final, a discussão sobre os royalties do petróleo não é mera disputa por arrecadação. Trata-se da defesa da própria coerência constitucional brasileira.
O Estado do Rio de Janeiro não reivindica privilégio. Reivindica respeito ao texto constitucional, à natureza jurídica dos royalties e ao princípio elementar segundo o qual compensação financeira deve ser destinada àquele que suporta os impactos da atividade econômica.
Retirar dos estados produtores os recursos destinados à mitigação de danos locais para convertê-los em instrumento de redistribuição política significa transformar compensação em confisco federativo disfarçado.
A Constituição de 1988 não autorizou esse modelo. Ao contrário: construiu um sistema destinado a proteger os entes diretamente afetados pela exploração de recursos estratégicos nacionais.
A manutenção dos royalties para o Rio de Janeiro não representa afronta à federação; representa precisamente a preservação do pacto federativo constitucionalmente estabelecido.
Evandro Estebanez é advogado, analista geopolítico, Ex-Supervisor Jurídico da ANAC, especializado em Petróleo e Gás pela COPPE/UFRJ, MBA em Direito Tributário pela FGV-RIO, empresário e consultor internacional, Membro Acadêmico em posse da cadeira n° 93 da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura e fundador da Brastax Consultoria Empresarial em projetos internacionais de combustíveis e commodities.




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