Evandro Estebanez

Entre arrecadação e segurança jurídica

O pedágio progressivo da Lei Complementar 224/2025 que preocupa as empresas

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A Lei Complementar 224/2025 virou, em poucos meses, o novo “ponto cego” do planejamento tributário de quem está no lucro presumido. De um lado, o governo trata o regime como um benefício que precisa ser “contido”; de outro, uma liminar

da Justiça Federal já acendeu o alerta de que esse aumento de carga pode ter extrapolado limites jurídicos relevantes.


O que mudou com a LC 224/2025

A LC 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025, em edição extra do Diário Oficial, como peça central da política de aumento de arrecadação para 2026. A lei promoveu uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios fiscais federais, atingindo regimes especiais, créditos presumidos e outros instrumentos de renúncia.


No caso específico do lucro presumido, a lei não aumentou diretamente alíquotas de IRPJ e CSLL, mas elevou em 10% os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Na prática, isso significa

uma ampliação da base de cálculo: sobre o mesmo faturamento, o “lucro presumido” fica maior, e o imposto devido também.


Natureza do lucro presumido e fundamentos da liminar


O ponto sensível – e que já chegou aos tribunais – é a tentativa de enquadrar o lucro presumido como se fosse um “benefício fiscal” sujeito à mesma lógica de cortes lineares aplicada a incentivos clássicos. Tecnicamente, porém, trata‑se de um regime de apuração previsto em lei, construído por razões de praticidade, para simplificar a tributação de empresas que faturam até R$ 78.000.000,00 (Setenta e oito milhões).Em ação ajuizada por empresa optante pelo lucro presumido, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu medida liminar suspendendo a aplicação da majoração de 10% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão assegurou à contribuinte o direito de continuar apurando os tributos com os percentuais de presunção anteriores, afastando os efeitos da LC 224/2025 naquele caso concreto.


A juíza destacou dois pilares:


  • Natureza jurídica do regime – o lucro presumido não confere, por si só, vantagem garantida, podendo inclusive ser mais oneroso que o lucro real, a depender da margem efetiva de lucro; logo, não se enquadra automaticamente como “benefício” passível de corte linear pela via da redução de incentivos.


  • Segurança jurídica e confiança legítima – a lei foi introduzida ao final do exercício, com efeitos imediatos no ano seguinte, sem período adequado de transição para que as empresas reorganizassem seu planejamento tributário.


Além disso, a majoração concentrada sobre a receita que excede R$ 5 milhões cria, na prática, uma espécie de “pedágio” progressivo dentro de um regime originalmente pensado como simplificado. Esse desenho reforça a discussão

sobre necessidade de debate legislativo mais cuidadoso, sobretudo para setores de serviços e atividades imobiliárias, intensamente presentes no lucro presumido.


Do ponto de vista empresarial, o efeito combinado é claro: aumento de custo tributário em um segmento que reúne cerca de 1,5 milhão de empresas, muitas

delas de médio porte, com estrutura enxuta e menor capacidade de absorver oscilações bruscas de carga.


Impactos práticos para empresas no lucro presumido


Enquanto a liminar de Resende vale apenas para a empresa que ajuizou a ação, ela abre precedente relevante e uma janela de oportunidade para outros contribuintes. 

A União já pode recorrer ao TRF‑2, e não há garantia de que o entendimento será mantido, mas o simples fato de o Judiciário reconhecer a plausibilidade da tese muda o equilíbrio na mesa.Na prática, empresários devem observar ao menos três frentes:


  • Reavaliação do regime tributário – com o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção acima de R$ 5 milhões, muitas empresas podem perder a vantagem comparativa do lucro presumido frente ao lucro real.


  • Planejamento e caixa – a elevação da base de cálculo aumenta o desembolso de IRPJ e CSLL, com impacto direto no fluxo de caixa e em margens já pressionadas por custos financeiros e trabalhistas.


  • Estratégia jurídica – a depender do setor, da margem efetiva de lucro e do tamanho da empresa, pode fazer sentido judicializar a discussão, buscando liminar semelhante para afastar a aplicação da LC 224/2025 até decisão definitiva.

É importante notar que não se trata de “não pagar imposto”, mas de questionar se o caminho escolhido pelo legislador – tratar o regime inteiro como benefício a ser reduzido – respeita princípios como legalidade estrita, razoabilidade, segurança

jurídica e proteção da confiança.


Entre o desejo de arrecadar e o dever de dar previsibilidade


A LC 224/2025 insere‑se em um contexto legítimo de necessidade de ajuste fiscal, mas o método adotado para alcançar o lucro presumido levanta dúvidas sérias sobre coerência técnica e respeito à segurança jurídica. Ao aumentar a base presumida em 10% para receitas acima de R$ 5 milhões, o governo mexeu em um pilar de previsibilidade que orientava há anos a decisão de milhares de empresas por esse regime.


A liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro não derruba a lei, mas envia um recado nítido: nem todo aumento travestido de “redução de benefício” passa incólume pelo crivo constitucional. 


Para o empresário, a mensagem é dupla: de um lado, é hora de recalcular cenários, revisitar a opção pelo lucro presumido e avaliar o impacto da nova base; de outro, quem se sentir diretamente prejudicado

tem, agora, um caminho jurídico minimamente pavimentado para contestar a majoração. 


Em um ambiente econômico já marcado por juros altos e incerteza regulatória, reformas tributárias que alteram regimes consolidados exigem mais diálogo, transição adequada e clareza conceitual. Arrecadar mais pode até ser uma necessidade conjuntural; fazer isso às custas da confiança de longo prazo do setor produtivo, porém, é uma escolha que o País pode não poder se dar ao luxo de repetir.


Hora de recalcular tudo


A LC 224/2025 não é "apenas mais um aumento de imposto". Representa transferência de R$ 15-25 bilhões anuais do setor privado para o Tesouro, às custas da previsibilidade que orientava decisões de investimento há 25 anos.


Para o empresário médio é hora de simular, decidir e agir. Manter lucro presumido com carga 9-10% em 2026 pode custar 20-40% da margem operacional. 


A liminar de Resende (RJ) mostra caminho jurídico viável, mas a matemática não mente: margem efetiva abaixo da presunção majorada torna o regime economicamente irracional.


Decida nos próximos 30 dias. A Receita regulamentou (IN RFB 2.306/2026), e as

autuações começam em abril. Quem planeja hoje, economiza amanhã.





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